- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021256-72.2015.5.04.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não estava inserida na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ao fundamento de que “os elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo a prova oral, evidenciam que o empregador tinha a possibilidade de controlar a jornada de trabalho da demandante”. Consignou, ainda, que a jornada de trabalho estabelecida em sentença está em consonância com os horários indicados na petição inicial e condizente com as informações extraídas da prova testemunhal. Desse modo, a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a Parte, ao tecer alegações de insurgência quanto ao tema, não transcreveu trecho do acórdão recorrido, deixando de demonstrar, analiticamente, as alegadas violações. Agravo conhecido e não provido. 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância o entendimento do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT. Referido entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 de Repercussão Geral, ao firmar tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, a inobservância do intervalo do art. 384 da CLT não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do período correspondente como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Julgado da SDI-1. Agravo conhecido e não provido. 4 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 221, DO TST). Consoante delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao concluir que são devidas as diferenças de remuneração variável no período posterior a janeiro/2013 não decidiu à luz da distribuição do ônus da prova, mas com amparo nas provas produzidas nos autos, notadamente na análise das instruções normativas e da perícia contábil, demonstrando que, no caso, houve alteração contratual lesiva quanto aos critérios de pagamento, não se divisando, nestes termos (Súmula 126 do TST), de violação do art. 373, I, do CPC. Ademais, a alegação genérica de violação dos artigos 818 da CLT e 884 do CC, os quais contemplam caput, incisos e parágrafos, não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 221, DO TST). O Tribunal Regional manteve a sentença quanto às diferenças de gratificação semestral, ao fundamento de que “conforme laudo pericial contábil o recorrente não observou exatamente o critério previsto nas normas coletivas, porquanto era utilizada na base de cálculo da gratificação semestral a média semestral da remuneração variável auferida pela empregada, em vez da remuneração variável devida no mês do pagamento da vantagem em questão” (Súmula 126 do TST). Assim, a controvérsia não foi dirimida com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas com amparo na prova dos autos, não se cogitando, pois, de violação do art. 373, I, do CPC. A indicação genérica de violação dos artigos 818 da CLT e 884 do CC, os quais contemplam caput, incisos e parágrafos, não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e não provido. 6 - FÉRIAS. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR DE FRUIÇÃO INFERIOR A TRINTA DIAS. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional concluiu pelo desvirtuamento da finalidade do instituto abono de férias, ao registro de que a prova testemunhal demonstrou a imposição do reclamado de fruição de apenas 20 (vinte) dias de férias pelo reclamante. A pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 - DESPESAS COM O TELEFONE. RESSARCIMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). Nos termos do acordão recorrido, o Tribunal Regional concluiu devido o ressarcimento dos valores descontados a título de “consumo de telefone celular”, com amparo na prova testemunhal e nas instruções normativas apresentadas pelo reclamado, tendo sido determinada a observância dos recibos colacionados aos autos (Súmula 126 do TST), não se cogitando, nesse contexto, de violação do art. 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021256-72.2015.5.04.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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