JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000726-26.2017.5.11.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000726-26.2017.5.11.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que está alicerçado em premissa fática diversa, em patente contraponto ao quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que é incontroverso que as reclamantes exerceram a mesma função que a paradigma, bem como que o reclamado não comprovou a arguida diferença de produtividade e de perfeição técnica. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. Constatado pelo Tribunal Regional que os elementos probatórios revelam que havia instrumentos de controle da jornada, para divergir da conclusão adotada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Constatada possível violação do art. 373, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o exercício de atividades externas, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, impede a fiscalização do intervalo intrajornada pelo empregador, razão pela qual o ônus da prova da supressão da dita pausa recai sobre o empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000726-26.2017.5.11.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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