JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001010-98.2012.5.02.0383

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001010-98.2012.5.02.0383, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR REABILITADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA . 1 - A legislação previdenciária, no intuito de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado portador de deficiência, condicionou, por meio do art. 93, § 1.º, da Lei 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante. 2 - Referido dispositivo encerra verdadeira limitação ao direito potestativo de despedir, razão pelo qual, uma vez não observado pelo empregador a exigência nele constante, é devido o retorno do trabalhador ao emprego. 3 - Na hipótese, não ficou definido no acórdão regional que as empresas rés possuíam menos de 100 empregados, de forma afastar a obrigação contida no aludido dispositivo legal. Pelo contrário, o voto vencido juntado aos autos foi expresso ao atestar que a empresa ré não comprovou possuir em seus quadros menos de 100 funcionários, premissa essa não contrariada pelo voto vencedor. 4 – Assim, a Corte de origem, ao decidir que a inobservância do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 “não confere ao trabalhador demitido o direito subjetivo de ser reintegrado ao emprego”, contrariou os termos desse dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. 1 - A reclamada sustenta que o Colegiado de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes alegações: a) existência de defesa específica acerca do pedido de reintegração fundado no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91; e b) existência de prova no sentido de não possuir em seus quadros funcionais mais de 100 empregados. 2 – Contudo, o TRT enfrentou de forma expressa as questões levantadas pela ora recorrente, embora ao final tenha concluído de forma contrária aos interesses da parte. 3 – Nesses termos, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS .1 - Caso em que a Corte local, no julgamento do recurso ordinário da reclamante, manifestou-se expressa e suficientemente sobre as questões objeto dos embargos de declaração da reclamada. 2 - Nessas condições, é manifesto o intuito da reclamada em postergar, de forma infundada, o desfecho da lide, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Recurso de revista adesivo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001010-98.2012.5.02.0383. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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