- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0032150-34.2024.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. ACORDÃO RECORRIDO EM QUE CONSIGNADOS OS ÓBICES DA OJ 136 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 410 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido no processo matriz, mediante o qual a Corte Regional confirmou a procedência da ação de consignação em pagamento processada naqueles autos. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 3. No caso, a pretensão rescisória foi julgada improcedente sob o fundamento de que o exame da admissibilidade e da procedência da ação de consignação em pagamento subjacente decorreu do exame das provas daqueles autos, consignando o TRT a inocorrência de erro de percepção do órgão julgador, à luz da OJ 136 da SBDI-2 do TST, assim como a incidência do óbice da Súmula 410 do TST. 3. Nas razões recursais, entretanto, a parte não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento supracitado. Nota-se, na verdade, que a Recorrente repete ipsis litteris a argumentação articulada na petição inicial, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro de fato no julgamento proferido ou, ainda, que a pretensão rescisória não depende do reexame de fatos e provas. 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que a Recorrente não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0032150-34.2024.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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