JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000826-53.2013.5.09.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000826-53.2013.5.09.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. FASE DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL POR UM DOS SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO. I. No acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa aos honorários assistenciais do sindicato diante da renúncia apresentada pelo substituído quanto ao direito em que se funda a ação. II. Trata-se de processo em fase de execução em que um dos substituídos renunciou à execução dos créditos. Sendo a renúncia ato unilateral e direito subjetivo dos exequentes, ela não pode afetar o direito do procurador do sindicato ao recebimento dos honorários assistenciais, os quais devem ser apurados segundo percentual estabelecido no título executivo, calculados sobre o montante da execução. Assim, a renúncia dos substituídos no curso da execução repercute diretamente no quantum remanescente a ser pago a título de honorários advocatícios, já que é efeito da renúncia a ausência de condenação sobre o qual recairiam os honorários. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000826-53.2013.5.09.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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