JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0045795-84.2023.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo Interno 0045795-84.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA RESCINDENDA RECONHECENDO A RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTOBOY – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 298, 410 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A decisão agravada aplicou as Súmulas 298 e 410 como barreiras à admissibilidade do pedido de corte rescisório, fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato, por sua vez, foi afastada pela incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Não obstante, a insurgência da agravante limitou-se a alegação de que a sentença rescindenda padece do vício de ausência de fundamentação, não havendo impugnação recursal quantos os óbices mencionados. Em momento algum fez-se qualquer consideração a respeito dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de que a sentença rescindenda ostenta nulidade por vício decorrente de ausência de fundamentação. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário do réu para julgar improcedente a ação rescisória, impossibilita a admissibilidade do agravo interno diante da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, II e III, do CPC/2015. SENTENÇA RESCINDENDA RECONHECENDO A RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTOBOY –ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO (MANIFESTA OFENSA AOS ARTIGOS 11, DO CPC/2015, 93, IX, DA CF/88, E 832, DA CLT). Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso ordinário do réu para julgar improcedente a ação rescisória. A sentença rescindenda consignou expressamente que “Em contestação, a Reclamada negou existência de vínculo empregatício”. Em seguida, salientou-se que “Ante a controvérsia firmada, cumpria à Reclamada comprovar suas assertivas, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, inciso II, do CPC;; “Deste ônus não se desincumbiu a contento.” e “Presentes os elementos do artigo 3º, da CLT, declaro a existência de vínculo empregatício entre as partes, no período declinado na peça de ingresso.”. No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou-se que “No que diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício, é certo que o Juízo entendeu que a Reclamada , embora tenha arguido que o obreiro ‘(...) prestou serviços à Reclamada de motoboy, com total autonomia, independência, recebendo diárias somente pelo trabalho efetivamente realizado, podendo se fazer substituir por outro motoboy, como aliás habitualmente assim procedeu’, não comprovou suas assertivas, salientando-se que os áudios não se prestaram ao convencimento do Juízo, acerca da tese patronal.”. Diante do exposto, é certo que a sentença rescindenda expôs os motivos pelos quais a relação de emprego foi reconhecida, razão pela qual não há como admitir a ocorrência de manifesta violação aos dispositivos legais indicados, diante da efetiva motivação do julgado. Ressalto, por fim, que a sentença rescindenda encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral, segundo qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045795-84.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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