- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001828-32.2023.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE MANTEVE A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA APLICADA AO RECLAMANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015 . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT17, o qual negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante e confirmou a justa causa reconhecida em sentença. Consoante se depreende, o acórdão rescindendo manteve os fundamentos da decisão de primeiro grau, os quais inclusive fizeram expressa referência ao depoimento da preposta do reclamado para afastar a tese do autor de que teria ocorrido confissão daquela quanto à existência de justificativa e abono referente à falta ocorrida na data de 24/12/2018. Além disso, a aplicação da pena de justa causa foi confirmada com base nos documentos juntados aos autos e na própria narrativa do então reclamante em relação aos fatos que ensejaram a dispensa motivada. No aspecto em particular, foram expressamente consignados no acórdão rescindendo os seguintes fundamentos segundo os quais “No presente caso, o autor teve o seu contrato de trabalho rescindido, em 27/12/2018, por desídia no desempenho de suas respectivas funções - faltas sem justificativas (ID. 8c75e55 - Pág. 5).; “Ora, ao se analisar o documento de ID. 1d6b1a6, é possível averiguar que o autor já havia, por diversas vezes, faltado sem justificativa, bem como havia recebido penalidade diante de sua conduta...”; e “...a ré, ao demitir o autor por ter faltado sem justificativa no dia 24/12/2018 (ID. 3fbd2e9 - Pág. 12), observou a gradação das penas. A aplicação da penalidade mais severa é justificada por o autor reiteradamente ter faltado ao trabalho sem justificativa.”. Neste contexto, a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, esbarra no óbice da Súmula nº 410 desta Corte, pois a adoção de tese em sentido contrário, para o fim de afastar a justa causa aplicada por desídia, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos originários. O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015 (erro de fato) também não merece prosperar diante da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte, pois a matéria concernente à justa causa foi o centro da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. No caso dos autos originários, houve controvérsia e pronunciamento judicial esmiuçando provas a respeito da configuração da justa causa, inclusive sob a perspectiva levantada pelo autor da presente ação rescisória. Recurso ordinário conhecido de desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA . A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte definiu entendimento de que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras previstas no CPC/2015. Também está assentada a tese de ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade sujeita-se à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal. No caso sob análise, o Tribunal Regional, embora tenha adequadamente condenado o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência, aplicou o artigo 791-A, § 4º e da CLT, suspendendo a exigibilidade da parcela pelo prazo de 2 anos. Não obstante, o § 3º do artigo 98, do CPC/2015, suspende a exigibilidade da obrigação concernente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo de 5 (anos). Desta forma, embora a aplicação dos dispositivos celetistas não seja apropriada, o acórdão recorrido revela-se mais favorável ao autor da ação rescisória, pois a condição suspensiva de exigibilidade da execução perdurará apenas pelo prazo de 2 (dois) anos, em detrimento daquele mais previsto no CPC/2015, de 5 (cinco) anos. Assim, considerando a necessária observância ao princípio non reformatio in pejus , deve-se manter o acórdão recorrido, nos termos proferidos. Recurso ordinário conhecido e desprovido . CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 . Trata-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão rescindendo que condenou o reclamante do processo originário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, da CLT. O acórdão recorrido deixou assentado que “Improcedente o pedido principal, fica prejudicada a análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios nos autos principais.”. Contudo, tratando-se de tema autônomo a respeito do qual o autor pretende a rescisão do julgado (honorários advocatícios sucumbenciais), a improcedência da ação rescisória no tocante à matéria justa causa não torna prejudicado o exame daquela questão. Considerando ser matéria a controvertida eminentemente jurídica, e que o processo encontra-se em condições de julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, deve-se passar desde logo ao exame e julgamento do tema. O Tribunal Regional reconheceu o direito do autor da ação rescisória aos benefícios da justiça gratuita, tendo inclusive determinado a suspensão de exigibilidade da obrigação, conforme previsto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Desta forma, a única questão a ser dirimida restringe-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais impostos no processo matriz. No acórdão rescindendo, foi expressamente consignado que “A presente ação foi ajuizada em 28/02/2019, quando já vigente a Reforma Trabalhista, motivo pelo qual aplicável o artigo 791-A da CLT.” e “Ora, tendo o autor sido sucumbente no objeto da demanda, deverá arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, os quais, contudo, ficam em condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT.”. Diante disso, ajuizada a reclamação trabalhista após o advento da Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ainda que a relação jurídica mantida entre as partes seja anterior à entrada em vigor da referida norma. Precedentes. Diante do exposto, deve-se julgar improcedente a ação rescisória que pretendia excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais impostas no juízo de origem. Ação rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001828-32.2023.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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