JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0081713-23.2024.5.22.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Mandado de Segurança 0081713-23.2024.5.22.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896-A DA CLT. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto com fundamento no art. 896-A da CLT contra a decisão monocrática que extinguiu a ação mandamental por perda superveniente do interesse de agir. Conforme art. 896, caput , da CLT, o recurso de revista é cabível contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário. Diante do inquestionável erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o fim de recebê-lo como agravo interno. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0081713-23.2024.5.22.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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