- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000893-55.2024.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E BLOQUEIO DE VALORES. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I – O mandado de segurança centra-se na pretensão de nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a imediata liberação dos valores penhorados nas contas bancárias dos impetrantes. II - O art. 17 do CPC dispõe que, “ para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, em consulta ao processo originário, constatou-se que foi homologado acordo entre as partes perante o CEJUSC-JT, com expressa cláusula de quitação em relação aos impetrantes no momento da liberação dos depósitos judiciais existentes nos autos. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação do ato coator. V - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015, ficando prejudicado o exame do mérito do agravo. Segurança denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000893-55.2024.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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