- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1031695-70.2023.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EFETIVADA SOBRE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO TERCEIRO EMBARGANTE, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, AINDA QUE SEM REGISTRO. ADQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão em embargos de terceiro, por meio dos quais o autor buscava afastar a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade. O pedido de corte rescisório vem calcado no art. 966, V e VII, do CPC, sendo apontados como violados os arts. 789 do CPC, 1.267 do CCB, 5º, XXII e LV, da CF. O juízo rescindendo, limitando-se ao fundamento de que o terceiro embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel porque não havia prova do registro do título translativo no cartório de Registro de Imóveis (arts. § 1º do artigo 1.245 do CCB e 172 da Lei 6.015/73), manteve a penhora do bem por ele adquirido antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista. Todavia, há muito a jurisprudência tem sido uníssona em mitigar o cumprimento do requisito formal estabelecido pelo art. 1.245, § 1º, do Código Civil, notadamente quando configurada a aquisição de boa-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a súmula 84 do STJ orienta expressamente ser “ admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro ”. Ainda no âmbito do STJ, a súmula 375 complementa ao estabelecer que “ o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente .” Assim, o descumprimento desse procedimento não possui o efeito de invalidar o direito de propriedade daquele que, muito antes da ação na qual ocorreu a penhora do imóvel, assumiu sua posse por meio de um contrato de compra e venda. Em outras palavras, a mera ausência do registro da escritura pública de alienação não tem o poder de prevalecer sobre o direito de propriedade expressamente assegurado pela Constituição Federal (CF, art. 5º, XXII). Na hipótese dos autos, é gravado de incontrovérsia que a alienação do bem imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a má-fé do terceiro adquirente. Conclui-se, portanto, que o acórdão rescindendo, ao desconsiderar a aquisição de boa-fé e manter a penhora sobre imóvel da propriedade de terceiro, incorreu em violação manifesta do art. 5º, XXII, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1031695-70.2023.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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