- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002977-73.2017.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO JÁ DEFERIDA PELA CORTE A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso ordinário merece conhecimento apenas parcial, não podendo ser admitido o requerimento de suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência , na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Afinal, havendo determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios no acórdão recorrido , na forma pleiteada, não se justifica a pretensão recursal deduzida com a mesma finalidade. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido no que diz respeito ao benefício da justiça gratuita. ARTIGO 485, IX, DO CPC DE 1973. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 408 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 485, V e IX, do CPC de 1973, em que se pretende desconstituir acórdão em que mantida sentença na qual declarada justa a dispensa do empregado . 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, IX, §§ 1º e 2º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso em exame, o Autor afirma que o órgão prolator do acórdão rescindendo manteve sentença em que reconhecida sua dispensa por justa causa a despeito de o conjunto probatório não permitir concluir que tenha praticado conduta que lhe foi imputada como faltosa, corroborado pelo fato de que, posteriormente, foi absolvido da acusação de furto em processo que tramitou no âmbito da Justiça Criminal. 4. No tocante ao argumento de inexistir, no processo matriz, prova robusta do cometimento de falta grave apta a desaguar na ruptura contratual motivada, cumpre salientar que houve controvérsia e pronunciamento jurisdicional no acórdão rescindendo acerca desse fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do Julgador. Assim, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial e controvérsia no processo originário, inviável o corte rescisório postulado. Em verdade, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado rescindendo, se reexamine toda a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor valoração da prova produzida nos autos da ação originária. 5. Tampouco há como caracterizar na hipótese de erro de fato a posterior conclusão de ação criminal em que o Autor restou absolvido da acusação de furto, por meio de sentença criminal prolatada após o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a expressa dicção legal, o julgamento de mérito transitado em julgado somente poderá ser rescindido quando o erro de fato decorrer da análise de fatos e provas que constam dos autos do processo originário. Com efeito, consoante a expressa dicção da lei, o erro de fato conducente à desconstituição da coisa julgada é o que decorre de atos e documentos da causa primitiva, não se admitindo, consequentemente, seja ele demonstrado com documentos apresentados apenas na ação rescisória. Desse modo, não se configura o erro de percepção a que alude a figura do inciso IX do art. 485 do PC de 1973 quando a parte pretende demonstrar que supostamente não cometeu o ato faltoso que lhe foi imputado, apresentando apenas nos autos da ação rescisória a sentença prolatada em esfera criminal, não submetida, portanto, à "percepção" do órgão prolator da decisão que se pretende rescindir. 6. Em relação à pretensão desconstitutiva calcada em violação literal de lei, não se pode olvidar que, em se tratando de ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC de 1973, revela-se imprescindível a indicação do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, nessa situação, o princípio iura novit curia (parte final da Súmula 408 do TST). Na hipótese, o Autor não indicou concretamente quais dispositivos legais teriam sido violados pelo órgão prolator da decisão rescindenda no que se refere à matéria de reconhecimento da justa causa aplicada. Desse modo, não indicado na petição inicial o dispositivo legal que teria sido desrespeitado, não há espaço para o deferimento do pedido de corte rescisório fundado em violação literal de lei. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002977-73.2017.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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