- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001082-03.2023.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE FORMAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 674, § 1º, DO CPC. POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA DE POSSE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA E À PENHORA. PROCEDÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que negou provimento a agravo de petição e manteve sentença de improcedência dos embargos de terceiro, ao considerar que a parte embargante, embora alegasse ser terceira estranha à execução e estivesse na posse do imóvel, não comprovou a propriedade do bem penhorado, apresentando apenas contrato particular de promessa de compra e venda, sem registro. O acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 674, § 1º, do CPC, que admite a oposição de embargos de terceiro tanto por proprietário quanto por possuidor. A interpretação restritiva adotada também desconsidera a orientação firmada na Súmula 84 do STJ, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. A autora da ação rescisória iniciou o pagamento do imóvel em fevereiro de 2014, meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista (novembro de 2014) e anos antes da lavratura do auto de penhora (outubro de 2017), conforme demonstrado pelos documentos e comprovantes de quitação constantes dos autos. Provas adicionais, como e-mails trocados com a construtora entre 2014 e 2017 e a participação da autora em assembleia geral extraordinária de condôminos, reforçam a posse legítima do bem e a relação jurídica mantida com o imóvel, evidenciando que sua aquisição ocorreu de forma anterior e desvinculada do processo executivo trabalhista. Nesse contexto, eventuais dúvidas quanto à data de autenticação dos documentos não comprometem a idoneidade da prova produzida, sendo o conjunto probatório suficiente para afastar a presunção de fraude e sustentar o julgamento de procedência da ação rescisória. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001082-03.2023.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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