- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010961-98.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO DO PLEITO. Trata-se de ação rescisória proposta por terceira embargante que pretende desconstituir decisão que julgou improcedentes os embargos em razão do reconhecimento da fraude à execução, mantendo-se a penhora sobre o imóvel. Após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o imóvel objeto do litígio foi levado a leilão e arrematado pelo ora peticionante, em 2017. Verifica-se, portanto, que o peticionante se qualifica como terceiro juridicamente interessado (inciso II do art. 487 do CPC de 1973), já que o bem imóvel objeto da controvérsia se tornou coisa litigiosa, atraindo a incidência do art. 42, §2º, do CPC de 1973. Segundo o referido artigo, " o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente ". Por isso, no caso, o peticionante atua em nome próprio na defesa de direito seu. Desse modo, está demonstrada a condição de terceiro juridicamente interessado do peticionante, o que autoriza a sua habilitação na presente ação como assistente litisconsorcial, com fundamento nos arts. 42, §2º, do CPC/73 e 124 do CPC/15. Intervenção admitida. ART. 485, V, DO CPC/73. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada por adquirente de imóvel penhorado em execução trabalhista com objetivo de desconstituir acórdão de agravo de petição proferido em sede de embargos de terceiro, que considerou ter havido fraude à execução na transferência de bem imóvel. No caso em tela, consta da decisão rescindenda que foi iniciada a execução na reclamação trabalhista matriz em 10/02/2003, e que em 18/03/2005 a terceira embargante adquiriu o imóvel. Fundamentou-se ainda, no acórdão rescindendo, que “ irrelevante indagar a respeito da boa-fé da autora, terceira adquirente do imóvel que pertencia ao sócio da empresa devedora ”. Com efeito, presumiu-se a má-fé da terceira adquirente do imóvel em desacordo com a jurisprudência mansa desta Corte Superior. Sobre o tema, consagrou-se neste Tribunal o entendimento segundo o qual " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente ", que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Como já destacado, no presente caso, o referido bem imóvel foi penhorado nos autos da execução trabalhista apenas em 11/03/2015, dez anos após a alienação do imóvel. Ademais, ausente qualquer elemento que demonstre a má-fé da terceira adquirente. Ao contrário, a boa-fé da autora é corroborada pelo fato residir no imóvel até hoje, vinte anos após a sua aquisição. Precedente. Assim, ao reconhecer fraude à execução sem o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé da terceira adquirente, a Corte de origem, presumindo a fraude, ofendeu a normatividade dos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 593, II, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010961-98.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.