JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001187-98.2023.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo Interno 1001187-98.2023.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 1.4010/2020 - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 975 DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, por decadência. A decisão rescindenda transitou em julgado em 09/10/2020, quando ainda vigente a suspensão do prazo decadencial pela Lei nº 14.010/2020. Não obstante, embora a contagem do prazo decadencial tenha se iniciado em 31/10/2020, a ação rescisória foi ajuizada somente em 22/12/2023, quando há muito expirado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Conforme salientado na decisão agravada, os fatos descritos pela autora para postergar o início de contagem do prazo decadencial não se justificam, mesmo porque, em tese, teria ficado “impedida de agir até 29/12/2021”, ou seja, antes do término do prazo para ajuizamento da ação rescisória, em 31/10/2022. Neste caso, é certo que a autora retornou “à vida normal” quando ainda estava fluindo o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Portanto, não há como admitir flexibilização na contagem de prazo decadencial, cujas hipóteses estão legalmente previstas, dentre as quais não se inserem os fatos sustentados na petição inicial. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001187-98.2023.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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