JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000174-40.2018.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Ação Rescisória 1000174-40.2018.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 975, §2º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. SEM CORRESPONDENTE NO CPC/73. Na hipótese, o autor propôs a presente ação em 05/04/2018, com fundamento no art. 975, §2º, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão transitado em julgado em 09/06/2015. Ocorre que, não obstante a ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em hipótese de rescindibilidade prevista no referido diploma legal, o trânsito em julgado processou-se ainda sob a égide do CPC de 1973. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência da legislação anterior, o regime jurídico aplicável à coisa julgada é o do revogado CPC/73. Sendo assim, não existindo dispositivo correspondente no CPC/73 em relação a contagem especial do prazo decadencial do art. 975, §2º, do CPC/15, aplica-se a regra geral do art. 495 do CPC/73 em que " o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Nesse cenário, o termo inicial para contagem do prazo decadencial deve ser o dia 10/06/2015, com término em 10/06/2017. Desta feita, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 05/04/2018, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizar a ação rescisória , nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973. Processo extinto com resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000174-40.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 1000107-75.2018.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/05/2026

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO CONTRA ACÓRDÃO DO TST. SÚMULA 100, III E IV, DO TST. DECADÊNCIA. Hipótese em que o autor opôs embargos de declaração da decisão rescindenda de forma intempestiva. Consoante o disposto no item III da Súmula 100 do TST, a interposição de recurso intempestivo não protrai o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescis…

Ação Rescisória 1000375-32.2018.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 07/11/2025

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Subseção é no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende nem interrompe o prazo bienal estabelecido no art. 975 do CPC, uma vez que se trata de prazo decadencial, sujeito à disciplina do art. 207 do Código Civil. No…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021342-70.2019.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 23/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2019. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA NO CPC/1973. I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção, o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a vigência do CPC…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001409-52.2022.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 23/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2022. DECADÊNCIA PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, PELO TRT. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA COM O CPC/1973. I - A jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção é de que o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000401-21.2017.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, IV, DO TST. Transitada em julgado a decisão rescindenda em 23/03/2015, e uma vez que o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 13/12/2017, sobressai a decadência, visto que extrapolado o biênio previsto no art. 495 do CPC/73 (art. 975 do CPC/15). Por fim, ressalte-se que, nos termos da Súmula 100, I…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.