JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010635-37.2013.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010635-37.2013.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO RESCINDENDA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO EM FASE RECURSAL. ANTIGA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cuida-se de hipótese em que o recorrente não juntou aos autos da presente ação rescisória cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mesmo após ter sido alertado para a omissão. Desse modo, não se submetendo às regras do novo Código de Processo Civil no que se refere aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considera-se aplicável ao caso a antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST, segundo a qual em fase recursal, verificada a ausência de cópia autenticada da decisão rescindenda ou de declaração de autenticidade pelo advogado subscritor em relação aos documentos acostados à petição inicial nos autos, conforme previsão do art. 830 da CLT, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Note-se que sequer é o caso de aplicação da diretriz firmada no RO-27-32.2014.5.05.0000, em que, "depois da apresentação de judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva relativamente à presente controvérsia, a Subseção 2 de Dissídios Individuais, por maioria, considerou aplicável às hipóteses de ausência da mencionada certidão a diretriz da Súmula nº 100, IV, do TST, segundo a qual o juízo rescindente pode formar sua convicção quanto à existência da coisa julgada e a tempestividade da pretensão desconstitutiva através de outros elementos dos autos" . Isso porque, no caso vertente, nem mesmo após ser alertado para a omissão, o autor-recorrente cuidou de juntar aos autos elementos que permitam inferir com segurança quando ocorreu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Assim, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual desde seu ajuizamento, ainda sob a vigência do CPC de 1973, impõe-se extinção do processo sem resolução de mérito. Precedentes específicos desta eg. Subseção-2/TST. Processo extinto sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010635-37.2013.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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