JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0003699-32.2014.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
07/02/2020

TST – Ação Rescisória 0003699-32.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CÓPIA DA DECISÃO RESCINDENDA E RESPECTIVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTATAÇÃO NA FASE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em ação rescisória ajuizada sob a regência do CPC de 1973, constatada, na fase recursal, a ausência de autenticação da decisão rescindenda e da respectiva a certidão de trânsito em julgado, bem como inexistindo declaração de autenticidade pelo advogado, cabe ao Relator do recurso ordinário extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015, conforme diretriz consagrada na OJ 84 da SBDI-2 do TST, com redação conferida pela Resolução 220/2017, porque a ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC de 1973, não se submetendo às regras do novo Código de Processo Civil no que se refere aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003699-32.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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