- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011695-49.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA NOS ESTRITOS TERMOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Configura-se julgamento extra petita quando o juiz decide fora dos limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. 2. No caso dos autos, não houve julgamento fora dos limites da lide, tendo em vista que o aspecto fulcral da controvérsia, apreciado na decisão rescindenda, centrou-se na discussão acerca do cometimento ou não de crime contra o patrimônio em desfavor da ré, tendo a parte autora fundamentado sua pretensão de rescisão indireta com base em acusação injusta, enquanto a ré defendeu que de fato houve o cometimento desse delito, que acarretou inclusive na dispensa por justa causa (ainda que este último tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação - CPC, art. 493 -, mas invocado quando da apresentação da contestação). 3. Portanto, diante das premissas fáticas e jurídicas acima descritas, não se constata julgamento extra petita , tendo tão somente o julgador apreciado a controvérsia jurídica nos estritos termos da lide, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011695-49.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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