- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024056-79.2018.5.24.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há se falar em cerceamento de defesa no caso, pois as provas produzidas são insuficientes para propiciar uma eventual reversão do julgado. Com efeito, a prova testemunhal não acrescentará elementos suficientes para influenciar o convencimento do juiz com relação à existência ou não de colusão, nos termos do inciso III do art. 966 do CPC e de acordo com tese desconstitutiva formulada pela parte acionante (conluio entre reclamante e testemunha indicada nos autos da ação matriz) Preliminar que se rejeita. ART. 966, III, DO CPC. COLUSÃO NOTICIADA ENTRE PARTE E TESTEMUNHA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE. ALEGAÇÃO NÃO ALBERGADA POR ESSE DISPOSITIVO LEGAL. A pretensão rescisória formulada com supedâneo no inciso III do art. 966 do CPC, nos termos em que apresentada, não merece prosperar, tendo em vista que a colusão a que se refere o inciso III do art. 966 do CPC diz respeito àquela que ocorre entre as partes do processo, e não entre uma delas e respectiva testemunha. Precedentes desta SDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 966, V, DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NO FEITO MATRIZ. POSSIBILIDADE. ART. 966, §2º, II DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. 1. Conquanto seja admissível o cabimento da ação rescisória em face de decisões de conteúdo meramente processual sob a égide do CPC de 2015, conforme previsto no art. 966, §2º, II, do CPC, ocorre que as razões recursais apresentadas não merecem ser acolhidas. 2. É verdade que o art. 511, §2º, do CPC/73, vigente quando proferido o acórdão rescindendo, prescreve que "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". 3. Entretanto, o entendimento desta Corte superior no período de vigência do CPC/73 é pacífico quanto à inaplicabilidade desse dispositivo ao processo do trabalho, conforme inteligência da OJ 140 da SDI-1 e Instrução Normativa 17/99 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024056-79.2018.5.24.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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