- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0113775-04.2024.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR NÃO ABRANGIDO PELO COMANDO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA ADMITIDOS EM RAZÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE 1986 DA CBTU E TRANSFERIDOS PARA A FLUMITRENS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 . 1. A discussão dos autos tem origem no título executivo consolidado nos autos de ação civil pública, por meio do qual foi determinada a reintegração dos agentes de segurança contratados pela CBTU, mediante concurso público de 1986, transferidos para a FLUMITRENS e posteriormente demitidos em razão do Decreto Estadual 21.979. 2. A partir do comando sentencial, o autor ingressou com execução individual dos salários do período de afastamento. Contudo, o acórdão rescindendo verificou que ele não poderia se beneficiar do título executivo, por não preencher todos os requisitos necessários, considerando que não fora admitido pelo concurso público de 1986. 3. Nos termos da OJ 123 desta SBDI-2, “ o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. 4. No caso concreto, a coisa julgada formada na ação civil pública não fixou expressamente que o comando judicial deveria beneficiar todos os empregados admitidos pela CBTU, independentemente da data ou forma de sua admissão. Tal circunstância atrai, de plano, a necessidade de interpretação da coisa julgada coletiva, de modo a definir seus efetivos beneficiários. 5. Ademais, os fundamentos do acórdão proferido nos autos da ação civil pública revela que o exame da controvérsia pautou-se especificamente nos “ agentes de segurança contratados mediante concurso público em 1986 ”, os quais “ não poderiam ter sido demitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro ”, uma vez que “ a transferência dos agentes de segurança em favor da Flumitrens se deu de forma ilegal ”. Logo, “ se a transferência dos agentes de segurança da CBTU para a Flumitrens foi irregular, por ausência de submissão à prévia seleção pública, com muito mais razão a demissão decorrente do Decreto Estadual 21.979, porquanto fundada exata e paradoxalmente também na ausência de concurso público ”. 6. Nesse sentido, considerando a premissa fática constante do acórdão rescindendo, insuscetível de reexame (Súmula 410 do TST), de o autor “ ter sido contratado em 1989, (...) sem qualquer comprovação de prévia classificação em concurso público realizado em 1986 ”, não há como concluir por afrontada a autoridade da coisa julgada. 7. Nesse contexto, inafastável o óbice da OJ 123 desta Subseção, uma vez que não se verifica dissonância inequívoca e patente entre a coisa julgada formada na fase de conhecimento e aquela proferida na fase de execução. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0113775-04.2024.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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