- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001160-11.2023.5.11.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A previsão constante do § 1º do artigo 58 da CLT deve ser aplicada como parâmetro obrigatório na apuração das horas extras, mesmo que o título executivo não mencione expressamente a tolerância legal. No caso, não se divisa afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Ofensa à coisa julgada apenas haveria se a aplicabilidade do referido preceito consolidado fosse expressamente afastada na decisão exequenda e se determinasse sua incidência na fase de execução, o que, todavia, não se verifica no caso dos autos. No silêncio do título, presume-se a observância à lei, e não sua violação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001160-11.2023.5.11.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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