- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-90.2018.5.03.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. NULIDADE DA DEMISSÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DOENÇA PREEXISTENTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista em relação ao tema em epígrafe foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela reclamante, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . 2. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE NO EMPREGO. EMPREGADA DIRETORA DE COOPERATIVA SUPLENTE. EQUIPARAÇÃO AOS DIRIGENTES SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, interpretando a Lei nº 5.764/71 à luz do art. 8º da CF, concluiu que ao diretor de cooperativa, e não só ao diretor presidente, é assegurada a estabilidade no emprego, porquanto estes gozam das mesmas prerrogativas dos dirigentes sindicais, somente não sendo albergados por essa proteção os membros suplentes, situação da ora agravante. Nesse sentido é a OJ nº 253 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011295-90.2018.5.03.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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