JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010266-47.2021.5.03.0181

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010266-47.2021.5.03.0181, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO NÃO INSTITUÍDO EM CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5 DO STJ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar a pretensão de inclusão de dependente em plano de saúde, nas mesmas condições relativas ao período em que o empregado se encontrava na ativa. O TRT, com arrimo ao entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 5 concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, porque o plano de saúde não está regulado em acordo ou convenção coletiva, nem no contrato de trabalho. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, por tratar-se de questão nova acerca da autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho. Tendo o Tribunal Regional decidido em consonância com a tese firmada pelo STJ no citado IAC nº 5, no sentido de que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho [...]" , não se divisa afronta ao art. 114, I e IX, da CF/88, na medida em que o exame da pretensão depende da interpretação da Lei dos Planos de Saúde, aspecto que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010266-47.2021.5.03.0181. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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