- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010737-26.2023.5.03.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que foram deferidas ao exequente, na fase de conhecimento, diferenças a título de horas extras, intervalos e feriados, decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. Ressaltou que a executada não comprovou a correção de seus cálculos, pois, embora alegasse que o adicional de periculosidade e seus reflexos - inclusive sobre horas extras - eram pagos de forma englobada, sob a rubrica V067, tal prática configura salário complessivo, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico e repelido pela Súmula 91 do TST. Concluiu estarem corretos os cálculos apresentados pelo contador, os quais consideraram que os valores pagos sob a rubrica V067 apenas remuneram o adicional de periculosidade. Não se configura, no caso, ofensa à coisa julgada, pois não se verifica qualquer dissonância entre a decisão exequenda e os critérios de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010737-26.2023.5.03.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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