- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101516-02.2016.5.01.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Para a arguição da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva não apenas o acórdão referente aos embargos de declaração, como também o acórdão principal, mediante o qual foi examinado o recurso ordinário, de modo a evidenciar a omissão alegada. Inobservado o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não atende à exigência legal a transcrição de excerto do acórdão regional demasiadamente extenso, sem o devido destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Inobservância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional, soberano no exame de fatos e provas, entendeu que o reclamante se desincumbiu do encargo de provar o exercício das mesmas funções do paradigma, na mesma localidade e com diferença de tempo de serviço inferior a 2 (dois) anos, concluindo que caberia à reclamada comprovar a existência de fatos impeditivos, ônus do qual não teria se desonerado. Dessa forma, o ônus da prova foi corretamente atribuído à reclamada, à luz do item VIII da Súmula 6 do TST, sendo que o eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101516-02.2016.5.01.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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