JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020736-27.2021.5.04.0241

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020736-27.2021.5.04.0241, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, nos casos em que a atividade laboral é considerada de risco acentuado, a responsabilidade civil patronal é objetiva, e, portanto, independentemente da configuração da culpa do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC. Apesar da possibilidade de ser afastada esta responsabilidade se constada algumas das excludentes de responsabilidade, a intervenção de terceiros só rompe o nexo de causalidade quando se trata de um fator completamente alheio ao risco inerente à atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos, já que as premissas trazidas pelo Tribunal de origem explicitam que o acidente sofrido pelo ex-empregado e que o levou a óbito decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020736-27.2021.5.04.0241. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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