- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010987-48.2015.5.03.0168, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou seguimento ao recurso de revista da primeira executada. 2. A controvérsia cinge-se a intempestividade dos embargos à execução apresentados pela executada. 3. O Tribunal Regional, interpretando o art. 884 da CLT, consignou que “ O prazo em questão tem início da ciência sobre a garantia da execução, não se exigindo intimação específica para fins de interposição dos embargos. Em consequência, tendo a Executada ciência inequívoca da garantia da execução no presente caso, é o que basta para o início do prazo previsto no art. 884 da CLT ”. 4. O art. 884 da CLT prevê que, “ garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação ”. Dessa feita, é possível o reconhecimento de violação direta à Constituição Federal quando a intempestividade dos embargos à execução tenha sido reconhecida de modo equivocado pela Corte Regional. 5. Em situações como a ora analisada, em que o executado garante a execução de forma espontânea, o termo inicial para a apresentação de embargos à execução é a data do depósito em dinheiro, sendo desnecessária a sua intimação, pois se considera que o pagamento espontâneo caracteriza ciência inequívoca da garantia da execução. Precedentes. 6. Restando incontroverso que a executada comprovou nos autos a garantia do juízo em 03/12/2019 e apresentou embargos à execução apenas em 16/03/2020, muito após o término do quinquídio previsto no art. 884 da CLT, acertada a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a intempestividade do apelo e ausente a pretensa violação ao texto constitucional. 7. Incólume, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010987-48.2015.5.03.0168. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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