- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo 0001188-94.2017.5.05.0122, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE AÇÃO CUJO OBJETO JÁ FOI APRECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. O quadro fático delineado nos autos indica que a reclamante já havia ajuizado outras ações tratando das mesmas questões ora discutidas. Não se conformando com o indeferimento de sua pretensão anterior, a autora optou por repetir a demanda, postulando valores relativos a período sobre o qual a matéria já havia sido apreciada. Consta do acórdão inclusive que “ esta conduta tem sido corriqueira em relação aos feitos com a assistência do sindicato da categoria da reclamante”. No acórdão de origem, não há qualquer elemento fático que afaste a conclusão a que chegou o Tribunal Regional no sentido de que restou configurada conduta temerária da parte, nos termos do art. 80, I, V e VI, do CPC. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Nas razões do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, não foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001188-94.2017.5.05.0122. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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