- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011511-68.2019.5.15.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AJUIZAMENTO INJUSTIFICADO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM AS MESMAS PARTES E MESMO OBJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o ajuizamento injustificado de múltiplas ações, na mesma data, postulando o mesmo objeto, constitui ato suficiente a ocasionar a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora incorreu em conduta tipificada no art. 80, III, do CPC, já que ajuizou “6 reclamatórias distintas na mesma data versando sobre idêntico objeto” procedendo de modo temerário a usar do processo para conseguir objetivo ilegal e, por isso, violou o dever ético de conduta. 4. Nesses termos, quando uma parte ajuíza múltiplas ações com o mesmo pedido ou causa de pedir, sem justificativa razoável, isso pode ser considerado um abuso do direito de litigar e, consequentemente, configurado como litigância de má-fé. Tal prática é considerada uma tentativa de manipulação do sistema judiciário e um ato que o onera indevidamente. Assim, o ajuizamento de múltiplas ações, quando feito de forma injustificada, como entendeu o Tribunal de origem, pode ser enquadrado como litigância de má-fé com base no artigo 80 do CPC, sendo passível de multa e outras consequências jurídicas. 5. Comprovado nos autos que as ações trabalhistas foram ajuizadas, de forma injustificada, na mesma data, com mesmos pedidos e mesmas partes e não havendo notícia de desistência, deve ser mantida a multa por litigância de má fé imposta pela Corte de origem. 6. Nesse cenário, a aplicação da multa por litigância de má-fé não constitui violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, ante o registro de abuso no direito de ação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011511-68.2019.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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