JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-45.2019.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-45.2019.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. No caso, o Tribunal de origem Como se observa do excerto transcrito, o Tribunal de origem concluiu que a autora incorreu em conduta tipificada no art. 81 do CPC, fundamentada no art. 80, incisos III e V, do CPC, os quais consideram como litigância de má-fé as seguintes condutas: usar do processo para conseguir objetivo ilegal e; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 3. Nesse sentido, consignou que “No caso concreto, de fato, a reclamante ajuizou 09 (nove) ações distintas contra o mesmo ente público nas quais se verificou a identidade da causa de pedir remota. Contra as decisões que extinguiram os feitos e determinaram a sua reunião, o patrono da autora interpôs diversos recursos ordinários, aos quais se negou provimento.”, concluindo, assim, que “O direito de petição e o livre acesso ao Poder Judiciário não se confundem com a possibilidade de utilizar o sistema legal-processual com o intuito de obter vantagem indevida. Desse modo, concretamente, tenho que a conduta adotada pelo patrono da parte autora se amolda às hipóteses previstas no art. 80, III e V do CPC, razão pela qual mantenho a multa ante a patente má-fé processual.”. 4. Assim, diante desse contexto, do qual exsurgiu a conduta temerária da parte, a conclusão do Tribunal Regional quanto à subsunção ao art. 80 do CPC, não implica em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000584-45.2019.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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