- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo 0000415-89.2018.5.09.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência apresentada é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame das matérias controvertidas (Competência da Justiça do Trabalho e valor da indenização por danos morais). Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO ENTRE SINDICATO E SINDICALIZADA. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvem representação sindical, sejam elas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, ou entre sindicatos e empregadores. O presente caso trata de pedido de indenização por danos morais formulado por trabalhador sindicalizado contra seu sindicato, o que atrai a competência desta Especializada para apreciar e julgar a demanda.Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A usente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, o Sindicato transcreve três laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A transcrição do acórdão regional contida nas razões do apelo (fl. 292) não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000415-89.2018.5.09.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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