- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0017397-69.2015.5.16.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE TRABALHADOR CONTRA SINDICATO A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. O art. 114, III, da Constituição da República estatui regra de competência da Justiça do Trabalho tanto ratione materiae (ações sobre representação sindical) quanto ratione personae (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores). Na presente hipótese, cuida-se de ação entre trabalhador e sindicato, postulando-se a reparação de danos morais e materiais, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia instaurada, diante da expressa previsão constitucional. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017397-69.2015.5.16.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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