- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010086-80.2017.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO ENTRE TRABALHADOR E SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, III, DA CF/88. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 114, III, da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ENTRE TRABALHADOR E SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, III, DA CF/88. 1 - O TRT decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide entre as partes, na qual se pleiteia indenização por dano moral. A decisão afastou a incidência do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal por considerar que a lide não decorreu de controvérsia a respeito de representação sindical, porque o reclamante ajuizou ação contra o Sindicato da categoria, pleiteando o pagamento de indenização por dano moral decorrente de suposta omissão da entidade sindical, na defesa de seus interesses. 2 - O art. 114, III, da Constituição Federal, com sua redação alterada pela EC 45/2004, dispõe que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores . 3 - Como se observa, este dispositivo prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores). 4 - Dessa forma, tratando-se a hipótese dos autos de ação entre Sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010086-80.2017.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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