- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-50.2017.5.15.0102, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE SUPOSTA MÁ ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Considerando a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos em que se pleiteia indenização , por danos morais, quando ajuizada ação por trabalhador em desfavor da entidade representativa de sua categoria profissional, por suposta conduta desidiosa ou negligente na atuação sindical, tem-se por justificado o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria debatida nos autos, ante a aparente violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE SUPOSTA MÁ ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos do artigo 114, incisos III e IX, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004, extrai-se a conclusão de que há competência da Justiça do Trabalho , em razão da matéria, para as causas sobre representação sindical, e, em razão da pessoa, para as ações envolvendo entidades sindicais ou trabalhadores e empregadores frente respectivos sindicatos, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Nesse ensejo, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é competente esta Justiça Especializada para julgamento das reclamações em que se discute a atuação de sindicato na representação de seus filiados, caso dos autos, em que se pretende, inclusive, indenização por danos morais, por suposta conduta negligente ou desidiosa da entidade reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010088-50.2017.5.15.0102. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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