- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-62.2020.5.09.0654, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE “BANCO DE HORAS”. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO. TROCA DE TURNO E PERMUTA. PEDIDO DE ABATIMENTO SOBRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional excluiu as horas trabalhadas em trocas de turno e em permuta do abatimento das horas extras deferidas em juízo, por entender que “ as horas relativas à troca de turno não são pagas em virtude do tempo apurado pelos cartões de ponto, mas conforme média previamente estabelecida no próprio acordo coletivo ” e que “ a permuta, por sua vez, possui um procedimento burocrático prévio de pedido e autorização (parágrafo terceiro, da cláusula 11ª, do ACT 2017/2019, p. ex., fl. 2027), não constando prova nos autos de que o reclamante tenha efetivamente pedido as permutas anotadas ”. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque, conforme consta do acórdão regional, não existe cláusula nas normas coletivas determinando a dedução das horas trabalhadas em troca de turnos ou em permutas. Pelo contrário, o que ficou registrado pela Corte Regional foi que o acordo coletivo previu método próprio para pagamento dessas verbas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que é inviável a dedução das faltas injustificadas, das saídas antecipadas ou dos atrasos, no cômputo das horas extras, uma vez que toda a sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular. Assim, os registros dos referidos eventos também foram declarados inválidos, não servindo de base para fundamentar a alegação de enriquecimento ilícito. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento de processos análogos, contra a mesma reclamada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, o Tribunal Regional examinou as circunstâncias do caso e arbitrou a verba em 10% sobre o valor da condenação, por considerar esse patamar adequado, de acordo com os critérios contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ressalte-se que esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Já em relação ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, com base na alegação de sucumbência recíproca, o que se observa do acórdão regional é que o autor foi sucumbente em parcela mínima do pedido. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, tendo sido a parte reclamante sucumbente em parte mínima do pedido, não há falar em sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Julgados. Portanto, não há que se falar em reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a questão em análise esteja afetada ao exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o entendimento que se firmou perante esta Oitava Turma é o de que, quando na exordial houver manifestação expressa de que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional está em contrariedade à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que “ o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ” (RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 - leading case do Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000436-62.2020.5.09.0654. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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