JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024330-53.2020.5.24.0071

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0024330-53.2020.5.24.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas constante dos autos, firmou entendimento no sentido de que o reclamante demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de labor extraordinário habitual, bem como a invalidade do regime de compensação adotado pela reclamada, diante da ausência de autorização da autoridade competente para compensação de jornada em atividade insalubre e da inexistência de norma coletiva que previsse tal dispensa. Destacou, ainda, que os registros de ponto juntados aos autos, embora apresentados pela empresa, foram infirmados por outros elementos probatórios, inclusive documentos e prova oral, cuja análise levou à conclusão pela extrapolação da jornada contratual. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os controles de jornada apresentados gozam de presunção absoluta de veracidade, bem como de que a prova produzida pelo reclamante seria frágil ou insuficiente para infirmá-los, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas , firmou entendimento no sentido de que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada , embora os cartões de ponto apontassem o gozo de 1 (uma) hora diária. Tal conclusão foi amparada em prova testemunhal idônea, especialmente no depoimento da testemunha obreira, que laborava diretamente com o reclamante e confirmou que apenas duas vezes por semana havia usufruto integral do intervalo. 2. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que os intervalos intrajornada foram regularmente concedidos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório , o que é vedado em instância extraordinária , a teor da Súmula nº 126 do TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, do cotejo da decisão monocrática proferida pela Presidência da Corte Regional com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (art. 896, c, da CLT), limitando-se a alegar genericamente afrontas aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como supostas violações legais, sem demonstrar de forma clara e fundamentada a existência concreta dessas violações no caso concreto. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SOBREAVISO. INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. CONTROLE PATRONAL. SÚMULA Nº 428 DO TST. 1. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, I e II, do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor estava submetido a rígido controle patronal, uma vez que, além de estar permanentemente disponível via celular fornecido pela empregadora, deveria apresentar-se ao trabalho no prazo máximo de uma hora após o chamado, o que restringia substancialmente sua liberdade de deslocamento e descanso, impondo-lhe estar em constante estado de alerta. Tal condição ultrapassa a mera possibilidade eventual de convocação, configurando verdadeiro regime de sobreaviso, conforme estabelecido na jurisprudência consolidada desta Corte. Ademais, o fato de o empregado não ter permanecido necessariamente em sua residência não afasta a configuração do sobreaviso, na medida em que o critério decisivo é o controle exercido pelo empregador e a prontidão exigida para atendimento imediato, como ocorre no presente caso. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que restou cabalmente demonstrada a existência de sobrecarga laboral e condições inadequadas de trabalho que contribuíram para o desenvolvimento da patologia apresentada pelo autor, bem como a ausência de medidas preventivas por parte da reclamada. Além disso, o laudo pericial, ao reconhecer o nexo concausal entre a atividade exercida e a doença, reforça o direito do trabalhador à reparação pelos danos sofridos, não podendo ser desconsiderado pelo juízo, diante da ausência de elementos suficientes para sua impugnação. 2. Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não haveria responsabilidade pela ocorrência da patologia, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. LABOR EM LOCAIS INADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES E USO DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que as condições de trabalho oferecidas à parte autora eram precárias e degradantes, inexistindo local adequado para a realização de suas refeições e uso de sanitários, fato este que configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser devida indenização por dano moral em razão de condições degradantes no trabalho, sobretudo no que diz respeito à inexistência ou mesmo impossibilidade de utilização de sanitários, circunstância experimentada pelo reclamante no desempenho de suas funções, conforme apontado acima. Não prospera, portanto, a tese da agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024330-53.2020.5.24.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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