- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0000012-95.2023.5.10.0101, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO MANIPULÁVEIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o preposto confessou que os controles de ponto eram passíveis de manipulação, bem como que a testemunha obreira ainda confirmou que os horários consignados nos controles não coincidiam com os horários registrados pelo empregado. 2. Nessa esteira, escorreito acórdão regional que, diante da imprestabilidade dos cartões de ponto, transferiu o ônus da prova para a reclamada, presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, porquanto em consonância com a Súmula nº 338, I, TST. 3. De igual modo, irrepreensível a decisão da Corte de origem que, diante da imprestabilidade dos cartões de ponto, entendeu descaracterizado o acordo de compensação de jornada (banco de horas), haja vista que, sendo inverossímeis os horários constantes nos referidos controles, por certo que as eventuais compensações de horas nele registradas estão igualmente comprometidas, não sendo possível se verificar, na prática, a efetiva existência de compensação de jornada. DOMINGOS E FERIADOS. 1. A decisão da Corte de origem que conclui pelo labor em dias de domingos e feriados, bem como fixou a frequência desse labor, e a jornada realizada, se encontra lastreada nos elementos de prova dos autos, sobretudo na prova oral, sendo que entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Por sua vez, constatado o labor nesses dias destinados a descanso, sem a devida compensação, escorreita a respectiva condenação. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O Tribunal Regional, apoiado nos elementos de prova dos autos, notadamente na prova oral, constatou que o reclamante não gozava integralmente do intervalo intrajornada. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, irrepreensível a condenação ao pagamento da indenização disciplinada no art. 71, §4º, da CLT. MULTA CONVENCIONAL Tendo em vista que a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação convencional, concernente ao fornecimento de vale-refeição e de vale-transporte, nos dias em que houve labor aos domingos e feriados, irrepreensível a manutenção da condenação ao pagamento da multa convencional. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . A parte impugna genericamente a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, na medida em que não indica precisamente qual a omissão que maculava o acórdão regional, isto é, quais os questões carentes de manifestação e que justificaram a oposição dos embargos, deixando assim de explicitar as razões pelas quais acredita que a medida era necessária, situação esta que inviabiliza o exame do recurso de revista no particular. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000012-95.2023.5.10.0101. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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