JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020528-48.2016.5.04.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0020528-48.2016.5.04.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL. PORTARIA Nº 595/2015. ÂMBITO PROCESSUAL. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A questão nos autos consiste em saber se a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho, ao esclarecer o alcance da Portaria nº 518/2003, deve retroagir para abranger situações anteriores à sua publicação, afastando o direito ao adicional de periculosidade reconhecido em decisão judicial já transitada em julgado. 2. Da análise do acórdão em sua totalidade, verifica-se que o Tribunal Regional não apenas entendeu que a Portaria nº 595/2015 teria efeitos futuros, mas também fundamentou sua decisão em princípios constitucionais e processuais, como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e os limites da coisa julgada, concluindo que a portaria não poderia atingir decisões já transitadas em julgado. Tais fundamentos, contudo, foram omitidos na transcrição do acórdão nas razões do recurso de revista, ficando inviável o seu processamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Registre-se, quanto à questão de mérito, que esta Corte entende que a Portaria nº 595/2015 não criou direito novo, apenas esclareceu o alcance da Portaria nº 518/2003, razão pela qual, materialmente, seus efeitos são ex tunc , mas, processualmente, apenas ex nunc , a partir do ajuizamento da ação revisional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020528-48.2016.5.04.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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