- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000676-16.2023.5.09.3671, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL . Constatada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. 1. A tese do Tribunal Regional é no sentido de que, embora constem horários cheios ou arredondados nos controles de ponto, tal situação, inclusive considerando que os registros foram realizados pela própria autora, não conduziriam à constatação de se afastarem da realidade. 2. Conforme quadro fático retratado no acórdão, registram-se, ilustrativamente, entradas às 10h, 14h, 15h50, 16h, além de saídas às 16h, 20h e 22h, com anotação intervalar intrajornada (15 minutos). 3. No presente caso, a constatação de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada registravam consistentemente uma jornada diária de 6 horas, ainda que com horários de entrada e saída aparentemente variáveis, configura o "ponto britânico". Tal uniformidade na duração da jornada demonstra a falta de fidedignidade dos registros, pois não espelham as imprevisibilidades inerentes à prestação de serviços, como atrasos, saídas antecipadas ou horas extras. Essa prática, mesmo que mais sutil, é uma forma de burla à finalidade do registro de ponto e, em conformidade com a Súmula nº 338, inciso III, do TST, torna os referidos cartões inválidos como prova, sendo irrelevante o fato de a empregada ter assinalado diariamente os respectivos cartões. 4. A consequência jurídica da invalidação dos cartões de ponto é a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso III da Súmula nº 338 do TST. Assim, não se desincumbindo a reclamada do encargo de comprovar a real jornada laborada pela reclamante, prevalecerá a jornada alegada na petição inicial, com a presunção de veracidade que lhe é conferida. 5. A jornada apontada na petição inicial, de segunda a quinta-feira das 9h30 às 19h/20h; sextas e sábados das 9h30 às 22h; domingos das 13h30 às 20h; não se revela inverossímil. Ao contrário do registrado no acórdão regional, os próprios controles de ponto trazidos pela reclamada, embora não sirvam para a comprovação da jornada de trabalho, permitem concluir que os horários de funcionamento do estabelecimento guardam correspondência com a jornada indicada na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000676-16.2023.5.09.3671. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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