- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0010776-48.2023.5.03.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS – ÔNUS DA PROVA . Considerando a redação do artigo 74, §2º da CLT, e da Súmula nº 338 do TST, depreende-se que será presumida a veracidade da jornada inicial quando a reclamada não apresentar o controle de jornada, ou apresentá-lo com horários uniformes. Ou seja, cabe à reclamada apresentar controle de jornada válido. Deste se desincumbindo, cabe ao reclamante, por tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar que realizava jornada diferente àquela anotada. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que a reclamada “ Para comprovar a jornada laborada apresentou os cartões de ponto do autor, que consignam marcações com variação e pré-assinalação do intervalo, bem como registro de prática de horas extras e saldo total (ID. 3105a2d), e também juntou contracheques que, em alguns meses, possuem referências a pagamento de horas extras (ID. 091a5d0)” . Entendeu que “ Registro que, ao contrário do alegado pelo autor, é entendimento pacífico no TST que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, ausente tal exigência conforme art. 74, §2º, da CLT, configurando-se, assim, mera infração administrativa ” e que “Ainda, com as marcações variadas nos registros de jornada, fica afastada a tese de cartões britânicos, com aplicação da Súmula 338 do TST ”. Concluiu que “ Válidos os cartões de ponto, competia ao autor demonstrar que, apesar das marcações consignadas e informações dos contracheques, os documentos não refletem a realidade da sua prestação de serviços, ônus do qual não se desvencilhou ”. Assim, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, entendeu pela validade dos cartões de ponto, fazendo, inclusive, um comparativo com as horas extras pagas nos contracheques. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010776-48.2023.5.03.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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