- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000687-32.2024.5.02.0391, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que as parcelas pagas à reclamante possuem natureza jurídica de prêmio e, portanto, não devem ser integradas ao salário da recorrente. Para tanto, assentou que o pagamento das mencionadas parcelas fora efetuado em razão do desempenho ordinariamente superior ao esperado, pois estava condicionado ao cumprimento de metas de qualidade. Por seu turno, foi consignado no acórdão recorrido que “ (...) a circunstância de a vantagem ora em discussão ter sido quitada em diversos meses ao longo do contrato de trabalho, isoladamente, não afasta sua natureza de premiação nem implica sua integração ao salário, pois a lei não veda o pagamento habitual de prêmios ” (fl. 670). Diante do quadro fático delineado, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000687-32.2024.5.02.0391. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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