- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010569-95.2021.5.15.0094, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. Diante da relevância das alegações constantes do agravo interno do reclamante, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. “LIBERALIDADE E DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO”. SÚMULA 126 DO TST. O contrato de trabalho entre as partes foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela prêmio, afirmando que havia habitualidade no seu pagamento. Conquanto a Lei nº 13.467/2017 contenha previsão acerca do pagamento de prêmio com natureza jurídica não salarial (art. 457, §2º, da CLT), o mesmo instrumento normativo afirma que isso somente é possível se a benesse for concedida por “liberalidade” do empregador e em razão de “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” (art. 457, § 4º, da CLT). No caso em exame, extrai-se do acórdão do TRT que a parcela prêmio não era concedida por mera liberalidade, mas decorrida de obrigação contratual assumida pelo empregador, e que não houve demonstração de desempenho superior ao ordinariamente esperado, especialmente porque as metas de produção criadas pelo empregador eram atingidas de forma corriqueira. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal da primeira reclamada, no sentido de que a parcela tem natureza indenizatória, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010569-95.2021.5.15.0094. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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