JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010165-38.2023.5.15.0041

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010165-38.2023.5.15.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “Contudo, cumpre destacar que, dentre as condenações estão saldo de salário do mês de dezembro/2023, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais acrescidas de referentes aos período aquisitivo 01/08/2022 a 23/12/2022, indenização dos recolhimentos das competências mensais faltantes do FGTS (8%), considerando-se todo o período do vínculo empregatício e as verbas rescisórias, multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre os valores depositados e a depositar, multa do art. 467 da CLT (a ser calculada sobre o valor líquido incontroverso descrito no TRCT apócrifo apresentado pela Empregadora acrescido do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e intervalo intrajornada. Em relação a tais obrigações, não houve apresentação de provas documentais a respeito da existência de fiscalização, de modo que aqui está constatada omissão do tomador de serviço (culpa in vigilando) a respaldar a sua condenação subsidiária.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010165-38.2023.5.15.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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