- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000319-21.2019.5.02.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta do acórdão regional, a alteração advinda do acordo coletivo de trabalho celebrado no ano de 2000 não serve de marco inicial para a fluência da prescrição, pois a reclamante postula a assistência médica e hospitalar com base no regulamento empresarial, que aderiu ao seu contrato de trabalho, e não em cláusula coletiva. Nesse cenário, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que se deu o desligamento da autora (19/12/2018), ocasião em que lhe foi retirado o direito de fruição de assistência médica, incorporado a seu contrato de trabalho. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 18/3/2019, não se vislumbra ofensa ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Confirma-se, pois, a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico, porquanto não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E REGULAMENTADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional que o direito dos aposentados à assistência médica foi implementado por norma coletiva e restringido por instrumento coletivo posterior. Nos termos da jurisprudência desta Corte, descabe falar-se, destarte, em direito adquirido do empregado, tampouco que as disposições vigentes na data de admissão aderiram ao contrato de trabalho da reclamante. Julgados. Estando a decisão recorrida em descompasso com a jurisprudência que se sedimento nesta Corte, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000319-21.2019.5.02.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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