- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0100918-91.2021.5.01.0076, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. OBSERVADO O BIÊNIO APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DA EMPREGADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. Cinge-se a controvérsia à prescrição do direito da autora em pleitear sua reintegração ao plano de saúde. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença de origem, em que não se reconheceu a prescrição total do direito da autora em pleitear sua reintegração ao plano de saúde, sob o fundamento de que “a lesão ao direito ocorreu apenas no momento em que a autora recebeu a recusa quanto à elegibilidade ao plano médico vitalício na aposentadoria, em 15/10/2021. Tendo sido a ação ajuizada em 02/11/2021, não há que se falarem prescrição extintiva tampouco parcial”. Na hipótese a reclamante foi excluída do plano de saúde em 15/10/2021. A doutrina e a jurisprudência desta Corte superior adotam, com base no princípio da actio nata , o entendimento de que a prescrição extintiva começa a fluir do instante em que o empregado toma conhecimento da violação do direito, ou seja, a partir do dia em que esse direito se torna exigível no mundo jurídico. Assim, é a partir deste momento que fica possibilitada a instauração de ação para postular o reconhecimento do direito vindicado, observados os parâmetros prescricionais estabelecidos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, de fato, não há falar em consumação do prazo prescricional seja ele total ou parcial, tendo em vista que a reclamante ajuizou esta ação em 2/11/2021, sendo que a exclusão do plano de saúde ocorreu em 15/10/2021. Agravo desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA. MANUTENÇÃO DEVIDA PELA EMPRESA SUCESSORA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao pedido de reconhecimento da unicidade contratual a partir de 5/5/1997. Consta da decisão regional que “o MM. Juízo a quo não declarou a unicidade contratual com base na existência de grupo econômico, mas sim em virtude da sucessão de empregadores. Consta na carteira de trabalho a admissão em 5 de maio de 2017 pela GSI Serviços de Informática. Adiante, há a seguinte anotação: ‘A partir de 01/01/1999, IBM Brasil Ind. Maq. e Serv. Ltda em virtude da incorporação da IBM Global Serv. Ltda. passou a ser a empregadora da funcionária assumindo o vínculo empregatício ora firmado’ (ID 956c2b7). Não há na carteira de trabalho informação sobre a mudança de GSI para IBM Global. Porém, a defesa esclarece esse ponto ao afirmar que a Gerdau Serviços de Informática (daí a sigla GSI) se iniciou de uma parceria entre grandes empresas - Grupo IBM e Grupo Gerdau - passando a compor posteriormente o Grupo IBM. Apesar de afirmar que não haveria confusão entre empregadores e que a incorporação da GSI apenas ocorreu em 1999, a reclamada confessa que a GSI surgiu de uma ‘parceria’. Ora, sabe-se que entre essas megaempresas multinacionais não existe mera parceria sem definição de composição societária. Para comprovar a independência entre as empresas, bastaria à ré apresentar os contratos sociais. Ao revés, trouxe matérias antigas que apenas noticiam a atuação conjunta de GSI e IBM, equivocadamente denominadas ‘atividade independente’ - IDs 33c142c a 91ae7eb. Por sua vez, a autora, em razões finais, apresentou contrato social que noticia que a IBM Brasil já era sócia da GSI em 1994 (ID f4ee76a). De todo o exposto e analisado, exsurge a unicidade contratual em virtude da sucessão de empregadores”. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que houve sucessão de empregadores, não há que se falar em reforma da decisão que declarou a unicidade contratual “desde a admissão em relação à empregadora IBM - BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., com admissão em 05 de maio de 1997 e contrato até a presente data (nos limites do pedido), em decorrência das sucessões de empregadores, já anotadas na CTPS da autora”. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100918-91.2021.5.01.0076. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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