- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002500-93.2013.5.02.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor dos pedidos devolvidos ao exame desta Corte ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade em exame encontra-se desfundamentada, tendo em vista que o autor não aponta violação aos 93, IX, da Constituição Federal e 832, da CLT e 489, do CPC, em dissonância com a Súmula 459, do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE TÍPICO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO/OPERADOR DE MÁQUINA DE PRODUÇÃO. EMPREGADO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DA MÃO DIREITA NA PRENSA DA MÁQUINA EM RAZÃO DE “ACIONAMENTO DE BOTOEIRA POR OUTRO EMPREGADO”. 1. O col. Tribunal Regional, com fundamento na teoria da responsabilidade civil subjetiva e na ausência de comprovação de culpa do empregador, afastou da condenação o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes de acidente típico sofrido por empregado, ajudante de produção, que sofreu amputação de falange distal da mão direita na prensa da máquina em razão de “acionamento de botoeira por outro empregado”. 2 . A fim de prevenir possível má-aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do CC e violação do art. 5º, X, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional. 2. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 3. No caso, consta do trecho do v. acórdão regional indicado pelo autor apenas que o Tribunal Regional decidiu reduzir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), “por considerar mais adequado à falta cometida pela reclamada e suficiente para não incentivar a lesante a repetir a conduta desairosa”. Não há sequer informação acerca da(s) doença(s) do autor. 4. Diante desse cenário, e à míngua de indicação pelo autor de outros elementos do v. acórdão regional em torno da doença ocupacional que lhe acometeu, não há como se proceder à revisão do valor fixado. Inviável o exame das ofensas aos dispositivos indicados, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL (PENSÃO). DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a matéria referente à indenização por dano patrimonial, decorrente de doença ocupacional, não se encontra prequestionada no v. acórdão regional. Incidência da Súmula 297, I/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II– RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE TÍPICO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO/OPERADOR DE MÁQUINA DE PRODUÇÃO. EMPREGADO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DA MÃO DIREITA NA PRENSA DA MÁQUINA EM RAZÃO DE “ACIONAMENTO DE BOTOEIRA POR OUTRO EMPREGADO”. 1. Controverte-se nos autos a responsabilidade civil da Ré pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, ajudante de produção/operador de máquina de produção, que resultou na amputação de falange distal da mão direita na prensa da máquina em razão de “acionamento de botoeira por outro empregado”. 2. Discute-se a teoria aplicável ao caso: se a da responsabilidade civil subjetiva, dependente da comprovação da culpa do empregador, ou a da responsabilidade objetiva, comumente aplicável às relações de trabalho quando as atividades desenvolvidas pelo empregado lhe ensejam risco (Teoria do Risco Negocial e Tema 932 da Repercussão Geral). 3. No caso , o col. Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrente do acidente de trabalho, ao fundamento de que o caso atrairia a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, e não a objetiva. Registrou que, uma vez não comprovado que a Ré tivesse incorrido em qualquer modalidade de culpa (imprudência, imperícia ou negligência), não subsistiria o dever de indenizar. 4 . Porém, está registrado no v. acórdão regional que o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, ajudante de produção/operador de máquina de produção, se deu em razão de “acionamento de botoeira por outro empregado”. 5. Para essa situação, e sem que haja necessidade de aferir o risco das atividades desempenhadas pelo empregado, há explícita previsão no Código Civil (arts. 932, III, e 933) sobre a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação civil dos danos causados “por seus empregados, serviçais e prepostos”, “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 6. Trata-se de responsabilidade civil também reconhecida pela doutrina como responsabilidade civil “objetiva indireta” ou “objetiva impura”, uma vez que “ as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que as pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis” (Tartuce, Flávio, in Direito Civil, volume único, Ed. Método, pág. 517). Ou seja, haverá a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos causados pelo empregado sempre que configurada a responsabilidade subjetiva deste. 7. Nesses termos, e sendo indene de dúvida a atuação culposa de outro empregado da Ré para a ocorrência do acidente de trabalho do Autor, exsurge nítida a responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 932, III, do CC. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Reforma-se, assim, o acórdão regional para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Ré e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do Autor sobre as insurgências referentes ao valor da indenização por dano extrapatrimonial e da indenização patrimonial (limitação temporal da pensão vitalícia, conversão em parcela única, etc...), matérias que haviam sido julgadas prejudicadas em decorrência do provimento do recurso ordinário da Ré . Recurso de revista do Autor conhecido por má-aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do CC e violação do art. 5º, X, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002500-93.2013.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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