- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0107180-23.2023.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA PELO JUÍZO NO PROCESSO MATRIZ. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA QUE IMPUGNASSE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. NOVA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O art. 966, VIII, do CPC estabelece que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 2. Foi exatamente o que ocorreu no processo matriz, pois restou incontroverso que em março/2018, quando os autos eram físicos, a exequente deu início à execução, tendo apresentado cálculos de liquidação, dos quais o juiz da execução determinou a intimação do executado para se manifestar. 3. Não obstante, o despacho deixou de ser cumprido pela Secretaria da Vara e, posteriormente, com a migração dos autos para o meio eletrônico, o juiz da execução, sem se aperceber do ato processual já praticado pela exequente, intimou-a para “ requerer o que for de seu interesse, em 30 dias ” e, decorrido o prazo do art. 11-A, decretou a prescrição intercorrente. 4. Referida decisão é consequência de um erro de fato, na medida em que o juiz prolator não se apercebeu que a credora já havia praticado o ato processual que lhe cabia, de modo que competia ao próprio juízo dar andamento ao processo e intimar o devedor para se manifestar a respeito dos cálculos anteriormente apresentados. 5. A lém do erro de percepção, certamente provocado pela conversão dos autos físicos para o PJE, não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito do fato verificado (apresentação dos cálculos de liquidação), o qual é aferível pelo singelo exame dos autos. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107180-23.2023.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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