JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010193-65.2023.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010193-65.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES NÃO OBSERVADA NO PROCESSO MATRIZ. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretendem as autoras, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o reconhecimento da prescrição intercorrente se fundou em erro de fato. 3. Declarou o juízo, na sentença rescindenda, que os autos se encontravam arquivados desde 9.12.2018, em virtude da inércia do credor, razão pela qual reconheceu a prescrição intercorrente em 10.12.2020. 4. Sucede, entretanto, que se verificam diversos pedidos das exequentes no sentido de impulsionar a execução trabalhista, a infirmar a reconhecida inércia e, por conseguinte, prescrição intercorrente. 5. Nesse cenário, tem-se que admitido fato inexistente, qual seja, a inércia das credoras, que, a toda evidência, não se verificou na execução matriz. Ora, ainda que os pedidos das exequentes não ensejem deferimento, não há que se falar em inércia, a qual se observa apenas " quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ", a teor do disposto no §1º do art. 11-A da CLT. 6. Reputa-se fundada a sentença, pois, em erro de fato, revelando-se imperioso o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010193-65.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002393-64.2021.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/09/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstitu…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0107180-23.2023.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 25/11/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA PELO JUÍZO NO PROCESSO MATRIZ. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA QUE IMPUGNASSE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. NOVA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM DECORRÊNCIA…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000703-96.2022.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 23/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quan…

Recurso Ordinário 0024141-02.2017.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 10/11/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fa…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013559-95.2023.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 14/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente, a desconstituição da sente…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.