- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010193-65.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES NÃO OBSERVADA NO PROCESSO MATRIZ. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretendem as autoras, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o reconhecimento da prescrição intercorrente se fundou em erro de fato. 3. Declarou o juízo, na sentença rescindenda, que os autos se encontravam arquivados desde 9.12.2018, em virtude da inércia do credor, razão pela qual reconheceu a prescrição intercorrente em 10.12.2020. 4. Sucede, entretanto, que se verificam diversos pedidos das exequentes no sentido de impulsionar a execução trabalhista, a infirmar a reconhecida inércia e, por conseguinte, prescrição intercorrente. 5. Nesse cenário, tem-se que admitido fato inexistente, qual seja, a inércia das credoras, que, a toda evidência, não se verificou na execução matriz. Ora, ainda que os pedidos das exequentes não ensejem deferimento, não há que se falar em inércia, a qual se observa apenas " quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ", a teor do disposto no §1º do art. 11-A da CLT. 6. Reputa-se fundada a sentença, pois, em erro de fato, revelando-se imperioso o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010193-65.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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