JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010690-90.2017.5.15.0118

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010690-90.2017.5.15.0118, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. 1. ERRO MATERIAL. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (ausência de prequestionamento, Súmula n. 297 do TST e art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 396, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, é facultado ao empregado, quando o rompimento da relação de trabalho se der por ato discriminatório, optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Ainda, prevê o art. 496 da CLT que “Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte”. II . A Súmula n. 396, II do TST prevê que “Não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT”. III . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico de discussão quanto à necessidade de haver pedido explícito de conversão da reintegração, decorrente de dispensa discriminatória, em indenização em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4º, II da Lei. 9.029/1995. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para converter a reintegração da parte reclamante em pagamento em dobro dos salários e demais benefícios, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. V . Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n. 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010690-90.2017.5.15.0118. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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