- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0010218-82.2023.5.15.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém, negou seguimento ao recurso de revista. A preliminar se refere ao tema da gratificação postulada pela reclamante. Foram apontadas duas omissões pela recorrente. A primeira de que a gratificação recebida em razão de exercício de cargo de provimento em comissão também está embasada nas Leis Municipais nºs 3.255/98 e 2.055/1989. A segunda de que a declaração de inconstitucionalidade por vício de iniciativa somente poderia ser realizada mediante a instauração de incidente próprio. Todavia, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a base legal das gratificações. Reconheceu a incorporação da gratificação de função prevista no art. 89 da LOM e no art. 3º da Lei nº 3.255/98 foi considerada inconstitucional, por vício de iniciativa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 29; 61, § 1º, II, a, b e c; 63, I; 167, II; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, se o Poder Legislativo municipal possui, ou não, competência para estabelecer, de forma originária na Lei Orgânica Municipal e por iniciativa própria, disposições que versem sobre vantagens, benefícios e adicionais destinados aos servidores municipais.”) e reiteradamente reconhecido pelo Pleno daquele TRT. Quanto à gratificação prevista no art. 75 da Lei nº 2.055/1989, consignou que ela foi expressamente revogada pelo art. 26 da Lei nº 4.055/2008, de modo que não subsiste fundamento jurídico para sua percepção. Já no diz respeito à alegação de que há necessidade de instauração de incidente próprio de inconstitucionalidade para a declaração da inconstitucionalidade por vício de iniciativa, não se vislumbra a alegada nulidade, pois o TRT registrou que “O Pleno deste Tribunal Regional, em diversos julgados, já reconheceu a inconstitucionalidade das normas da Lei Orgânica Municipal que tratam da concessão e incorporação de gratificação por exercício de função, em razão de vício de iniciativa, na esteira do que restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 da repercussão geral”, de modo que a instauração do referido incidente se torna despicienda, uma vez que já havia manifestação do Pleno do TRT e também do STF quanto à questão. Assim, não prospera a alegação de omissão, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional, analisando as questões decisivas para o deslinde da controvérsia, em estrita observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010218-82.2023.5.15.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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